quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Decisão da Ministra do TSE sobre o caso Cola

Veja abaixo o inteiro teor da decisão da ministra do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Fátima Nancy Andrighi, que não deu seguimento ao recurso do vereador João Cola para registro de sua candidutura para mais um mandato na Câmara de Presidente Venceslau

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por João Luiz Cola, candidato ao cargo de vereador do Município de Presidente Venceslau/SP nas Eleições 2012, contra acórdão proferido pelo TRE/SP assim ementado (fl. 297):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO REGISTRO.
Candidato que, no exercício da presidência da Câmara Municipal, teve as contas rejeitadas pelo TCE/SP, em razão de pagamento indevido de subsídios aos vereadores pela participação em sessão extraordinária.
Irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC 64/90. Precedentes do e. TSE.
Recurso provido, para indeferir o registro de candidatura do recorrido.
Na espécie, o Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura do recorrente em razão da incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Aduz-se, em suma, que as contas prestadas pelo recorrente relativas ao exercício financeiro de 2006, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Presidente Venceslau, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) em virtude de irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, consistente no pagamento de subsídio a vereadores acima do teto legalmente estabelecido.
A impugnação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, o pedido de registro foi indeferido.
O TRE/SP negou provimento ao recurso eleitoral, nos termos da ementa transcrita.
Em seu recurso especial eleitoral, o recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados do TSE, visto que não há falar na espécie em vício insanável, tampouco em ato doloso de improbidade administrativa. Ademais, sustenta que ressarciu ao erário os valores referentes às irregularidades constatadas pelo TRE/SP (fls. 306-314).
O recorrido apresentou contrarrazões às folhas 323-326.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 330-332).
Relatados, decido.
O recurso especial eleitoral possui fundamentação vinculada, nos termos dos arts. 121, § 4º, I e II, da CF/88 e art. 276, I, a e b, do CE, de forma que cabe ao recorrente demonstrar a suposta violação a dispositivo legal e/ou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Na espécie, o recorrente apontou a ocorrência de dissídio jurisprudencial. No entanto, limitou-se a transcrever as ementas dos julgados supostamente divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico.
Desse modo, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

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