segunda-feira, 14 de maio de 2012

Ex-prefeito Osvaldo faz esclarecimento sobre contratações temporárias



Em nota distribuída na última sexta-feira (11), o ex-prefeito Osvaldo Melo, do PT, fez um esclarecimento sobre as contrações temporárias realizadas em 2001 para serviços públicos na área urbama e para o consórcio intermunicipal visando a recuperação de estradas rurais em Presidente Venceslau, que motivaram uma ação civil pública do Ministério Público e posteriormente condenação por improbidade administrativa.
Veja-a abaixo:
Ao assumirmos a Prefeitura Municipal em 2001, encontramos grave crise financeira e de gestão já que as administrações anteriores alem de não pagarem 4 folhas salariais para seus servidores desde o ano 1996, não pagavam fornecedores, não recolhiam tributos, haviam desviado recursos de convênios, não recolhiam para um Fundo de Previdência que só existia no papel, e enfrentava centenas de ações judiciais, algumas em fase de precatórios.
No ano de 2000 os servidores municipais fizeram greve de 60 dias por conta de não recebimento de salários.
Como não havia concurso público desde o ano de 1994, carecendo a administração de mão de obra para continuar os serviços públicos elementares e não querendo assumirmos o risco de mais despesas continuadas fazendo concurso e efetivando mão de obra se nem tínhamos como futuramente garantir o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores já que só a partir do final der 2001 é que constituímos/organizamos o Instituto de Previdência Municipal –Ipreven.
Valendo-se de lei municipal já existente para contratações por tempo determinado e utilizada por outras administrações contratamos funcionários serviços-gerais de maneira temporária.
Os temporários contratados de fato exerceram suas funções, tiveram seus direitos trabalhistas honrados e ao final do contrato por prazo determinado foram dispensados e receberam as verbas que tinham direito.
As contas do exercício de 2001 receberam parecer favorável do TCE, e esse caso das contratações temporárias foi objeto de autos apartados.
Estando já fora da administração em abril de 2005 a Câmara Municipal totalmente oposicionista e antevendo as eleições de 2008, instaurou uma CEI em cima dos apartados e produziu relatório que sequer foi votado em plenário, não permitindo nossa ampla defesa, e enviou ao MPE que a partir daí entrou com um a ação civil pública acolhida pela justiça local.


CONTRATAÇÃO DE OPERADORES DE MÁQUINAS PARA O CONSÓRCIO INTER-MUNICIPAL PRÓ-ESTRADA DO PONTAL – EXERCÍCIO 2002
Quando esteve em P. Venceslau no dia 11/05/2001 para sorteio de casas populares em praça pública o então governador Geraldo Alckmin pediu para que os prefeitos se unissem e formassem um consórcio inter -municipal de máquinas agrícolas para que pudessem dar manutenção e perenizassem as estradas rurais da região. Nesse mesmo modelo foram constituídos em todo estado mais de 80 consórcios inter -municipais.
Determinou o governador que a Secretaria da Agricultura desse todo o suporte aos municípios através da CODASP, uma companhia da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, que inclusive mandou técnicos a Pres. Venceslau para fornecerem orientações e um modelo de estatuto para a constituição da autarquia, em reunião realizada na Câmara Municipal de Pres. Venceslau com a presença dos prefeitos da época que tomaram a decisão conjunta de formalizarem o consórcio.
Demonstramos no processo que foi a próprio CODASP quem treinou e classificou os 4 funcionários/operadores que foram contratados por tempo determinado para operarem as máquinas do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada do Pontal. Tudo foi devidamente registrado em ATA própria da autarquia, que era administrada pelos gestores participantes.
O consórcio envolveu outros municípios da região, entre os quais, Santo Anastácio, Teodoro Sampaio e Piquerobi. O governo do estado disponibilizou o maquinário ( patrol, pá-carregadeira, esteira e retro-escavadeira) cujas parcelas eram pagas através de desconto mensal dos repasses do ICMS dos municípios consorciados, e cujas máquinas se revezavam nesses municípios recuperando centenas de quilometros de estradas rurais.
Havia necessidade de pessoal para operação dos 4 equipamentos novos adquiridos e as contratações se deram através de provas práticas em processo seletivo por recomendação do próprio governo realizadas nas dependências da própria CODASP em Pres. Prudente, conforme Relatório de Avaliação enviado as prefeituras e assinado pelo Diretor Regional da companhia estatal.
Os operadores contratados eram de municípios diferentes, e a opção de contratação foi tomada em conjunto pelos consorciados, antevendo a possibilidade de problemas com a operação e manutenção das máquinas, que estariam sujeitas a todo momento a uso por funcionários municipais sempre diferentes e não treinados e qualificados para aquelas tarefas recomendadas pela Codasp na conservação de vias rurais.
Melhor falando: cada um em cada cidade faria o uso a sua maneira não cuidando da manutenção básica das máquinas que trariam mais gastos e redução da vida útil dos equipamentos adquiridos.
O consórcio ainda destacou um engenheiro-agrônomo de município consorciado para que acompanhasse toda movimentação das máquinas em todas as tarefas executadas, para que não houvesse desvio de finalidade.
A autarquia prestou relevantes serviços no atendimento e manutenção das estradas rurais da região evitando o assoreamento de centenas de riachos e corpos dagua com os sedimentos carreados de estradas mal conservadas, facilitando o escoamento da produção como reconhecem os produtores rurais.
Também as contas do exercício de 2002 foram aprovadas pelo TCE, e essa questão do Consórcio Inter-Municipal foi objeto de autos apartados que enviados para a Câmara Municipal instaurou uma CEI em conjunto com a contratação de pessoal temporário para a prefeitura.
Prefeitos membros do Consórcio e técnicos e engenheiros agrônomos da Codasp que foram arrolados como testemunhas tanto na fase da CEI do legislativo como na fase judicial jamais foram ouvidos, que no nosso entendimento prejudicou em muito o convencimento da Juíza de 1ª Instância que os atos praticados de forma algum caracterizaram improbidade administrativa.

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